O Código de Processo Civil no seu artigo 384 reconheceu a ata notarial como meio de prova. Logo, o Tabelião de Notas ou seu substituto poderá lavrar de forma imparcial, um documento chamado ata notarial, dotado de fé pública e que tem força de prova pré-constituída, a pedido da parte interessada, de forma a constar fielmente os fatos ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.
A ata notarial pode ter por objeto:
- a colheita de declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;
- fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;
- fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade.
- Resumindo, a Ata Notarial serve para autenticar fatos, ou seja, dar autenticidade/validade aos fatos.
Como utilizar a Ata Notarial no seu condomínio?
Se precisa resguardar a ocorrência de um fato para proteger seus direitos, você terá à sua disposição a possibilidade de utilizar-se deste instrumento notarial.
Ficou com dúvida? Procure a Mediação do Morar.
Texto por Ana Flávia Moutinho – Gestora da Mediação do Morar