O Código de Processo Civil no seu artigo 384 reconheceu a ata notarial como meio de prova. Logo, o Tabelião de Notas ou seu substituto poderá lavrar de forma imparcial, um documento chamado ata notarial, dotado de fé pública e que tem força de prova pré-constituída, a pedido da parte interessada, de forma a constar fielmente os fatos ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.


A ata notarial pode ter por objeto:

  1. a colheita de declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;
  2.  fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;
  3. fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade.
  4. Resumindo, a Ata Notarial serve para autenticar fatos, ou seja, dar autenticidade/validade aos fatos.

Como utilizar a Ata Notarial no seu condomínio?


Se precisa resguardar a ocorrência de um fato para proteger seus direitos, você terá à sua disposição a possibilidade de utilizar-se deste instrumento notarial.


Ficou com dúvida? Procure a Mediação do Morar.


Texto por Ana Flávia Moutinho – Gestora da Mediação do Morar

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