Entenda mais do processo de REURB
De acordo com a Lei n° 13.465, de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Os núcleos urbanos informais são aqueles núcleos clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
Titulação é o processo de reconhecimento dos direitos dos ocupantes de, dentre outros, permanecer com sua edificação no local ocupado. Mas para que estes títulos tenham validade no mundo das leis (gozem de segurança jurídica), é preciso que sejam registrados no cartório de registro de imóveis, conforme determina o Código Civil brasileiro.
São legitimados para solicitar a REURB:
• A União;
• Os Estados,
• O Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
• Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações e certas organizações sociais;
• Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
• A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
• O Ministério Público.
Promovemos CONSULTORIA, ASSESSORIA JURÍDICA E ANÁLISE TÉCNICA em REURB, já tendo efetuado análises junto aos Registros de Imóveis das comarcas de INHAPIM – TIMÓTEO – CORONEL FABRICIANO – MIRADOURO – DIVINO – ABRE CAMPO – RESPLENDOR – CAMPOS ALTOS, PALMA, PATOS DE MINAS E PITANGUI-MG.
Reurb-S (de Interesse Social), caracterizada pelos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja caracterização (baixa renda) depende de ato do Poder Executivo Municipal. Scavone Jr., Luiz Antonio. Direito Imobiliário (p. 147). Forense. Edição do Kindle.
Reurb-E (de Interesse Específico), caracterizada pelos núcleos urbanos informais ocupados por pessoas não classificadas como de baixa renda, segundo as normas do Poder Executivo Municipal. Scavone Jr., Luiz Antonio. Direito Imobiliário (p. 148). Forense. Edição do Kindle.
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