O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília condenou um morador a pagar multa por não usar máscara de proteção facial nas áreas comuns do condomínio. O magistrado concluiu que o condômino desrespeitou o regimento interno ao não adotar as medidas sanitárias impostas para combater a disseminação do coronavírus.
Autor da ação, o Condomínio do Edifício Life Resort & Service relata que o autor foi multado por desrespeitar norma condominial, que exigia o uso de máscara nas áreas comuns. Afirma que a obrigação venceu em novembro de 2020. O morador, por sua vez, assevera que a aplicação da penalidade não possui amparo normativo. Pede que o pedido seja julgado improcedente.
Ao julgar, o magistrado destacou que o morador infringiu norma prevista no regimento interno, uma vez que a medida sanitária possui caráter geral e é “exigível de todo e qualquer condômino”. O julgador lembrou que as provas dos autos mostram que o autor foi pessoalmente advertido e, em seguida, notificado da aplicação da multa por não observar o uso de máscaras nas áreas comuns do condomínio.
“De fato, colhe-se, sem maiores esforços, que o Regimento Interno do Condomínio estaria a elencar, (…), a falta de cumprimento ou a inobservância de normas emanadas do poder público, como situação caracterizadora de infração condominial, a sujeitar o infrator às sanções previstas, tais como advertência e multa. A Lei 13.979/20, de forma expressa, em seu artigo 3º, inciso III-A, preconizou a possibilidade de se adotar, como medida obrigatória e específica, o uso de máscaras de proteção individual, tendo a matéria, no âmbito do DF, sido expressamente regulamentada pelo Decreto Distrital nº 40.648/2020”, registrou.
O magistrado salientou ainda que “configura verdadeiro truísmo que ninguém pode se achar acima da lei, e que, para viver em coletividade, precisa o ser humano se curvar a regras de convivência geral e de recíproca tolerância, abrindo mão, em certa medida, de comportamentos meramente individualistas ou descolados daqueles exigíveis de toda a comunidade com a qual se relaciona”.
Dessa forma, o julgador concluiu que a multa foi regularmente aplicada e condenou o morador ao pagamento do valor de R$ 448,11, correspondente à multa aplicada por comportamento antissocial.
Cabe recurso da sentença.