A propriedade é um direito privado que passou a ser regulado pela constituição de 1988, e deve cumprir sua função social que é elemento condicionante para o exercício do direito de propriedade, sob pena de sofrer desde uma simples limitação, até ser desapropriada pelo poder público.
Os conflitos fundiários urbanos não são simplesmente um problema de propriedade ou de posse. São, na verdade, um problema de falta de moradia, de falta de regularização fundiária, de falta de direito à cidade e de exclusão social.
O imóvel disputado, em um conflito por imóvel urbano, pode ser privado, público, abandonado, em áreas de proteção ambiental, projetos e obras em andamento, loteamentos irregulares e/ou clandestinos.
Nos conflitos fundiários urbanos, diferentes interesses são postos em confronto. Além da violação da posse e propriedade dos bens imóveis, pode existir a violação de vários outros direitos fundamentais, quando um proprietário reivindica uma propriedade de um imóvel que foi esbulhado/tomado seja por uma invasão/ocupação injusta, tais como a violação à integridade física e a vida das pessoas envolvidas em uma remoção; a violação ao direito à educação das crianças e adolescentes atingidos, já que podem perder o ano letivo devido a essa remoção; violação ao direito à moradia; violação ao direito à propriedade, dentre outros.
A mediação, nos conflitos fundiários urbanos, permite que os conflitos sejam negociados de maneira detalhada, ampla e especializada, abarcando uma série de desdobramentos dos conflitos, desafogando o Poder Judiciário e empoderando as partes conflitantes.
Texto por Luciana Gomes – Gestora da Mediação do Morar