Os condomínios possuem uma legislação minuciosa para diminuir ao máximo os atritos entre os condôminos. Mas, ainda assim, alguns conflitos surgem.

 O desconhecimento quanto às formalidades para alguns procedimentos é grande fonte de atritos. Desconhecer, por exemplo, que qualquer modificação na construção, ainda que tenha a concordância unânime dos condôminos, precisa ser aprovada em assembleia e a ata registrada no Cartório de Imóveis é uma destas fontes.

 Isto porque aqueles condôminos, que assentiram com referida mudança, podem vira mudar do prédio. Se a modificação acordada no passado não tiver sido averbada, ela não valerá contra terceiros. A averbação da modificação é, portanto, absolutamente necessária para que futuros adquirentes saibam da sua existência. Caso contrário, será nula.

 Área comum – Já mediei um conflito dessa natureza. Um condômino novo questionava uma área que o morador do primeiro andar usava como privativa e que não constava como tal no projeto original do prédio. Ocorre que os condôminos que construíram o prédio, depois de terminada a obra, resolveram ceder aquela área para o morador do primeiro pavimento, sem que se fizesse a necessária averbação do ato.

 Posta a questão para aplicação fria do juiz, este declararia aquela posse como indevida, ordenando a desocupação imediata da área. Entretanto, pelo processo de mediação, foi possível que o novo condômino tomasse conhecimento de todo o histórico, entendendo a situação fática ali existente há anos. A retificação da área foi averbada, ficando o novo adquirente, por óbvio, isento do pagamento desta retificação e recebendo valor indenizatório por parte do alienante, que não lhe esclarecera de que aquele espaço não era área comum.

Por Adriano Stanley

Professor de Direito Civil e de Mediação na Puc-MG e mediador formado pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB) – adrianostanley@icloud.com