A relação do síndico com o Condomínio tem caráter trabalhista?
Síndico é cargo eletivo e não tem nenhum vínculo empregatício com o condomínio. Suas principais obrigações decorrem de lei e não propriamente de um contrato de trabalho nos moldes da CLT, que rege as atividades de um trabalhador registrado.
É um trabalho autônomo, exercido em conformidade com a lei, convenção condominial, regimento interno e com as decisões de assembleia.
Juridicamente o síndico, no exercício de sua função, administra e representa o condomínio, conforme o art. 1.347 do Código Civil, e os demais dispositivos previstos na Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio). Suas atividades são derivadas dessas normas, que determinam a execução desse cargo, mas sem vínculo empregatício com o condomínio.
E no caso do síndico profissional?
No caso do síndico profissional, o que ele tem é uma espécie de “contrato”. Há uma relação de direito, não um vínculo empregatício com o condomínio. É o seu representante e suas atribuições estão previstas no artigo nº 1.348 do Código Civil, na convenção, no regimento interno e nas decisões de assembleia.
Pode ser contratado como pessoa física ou jurídica.
Este profissional é um prestador de serviços e, portanto, recebe remuneração como qualquer outro prestador de serviço autônomo.
Por imposição legal, ele deve apresentar nota fiscal de serviços caso possua empresa constituída (Pessoa Jurídica) e, portanto, obrigada à emissão de nota.
O Código Civil regulamenta a prestação de serviços, em especial a do trabalhador autônomo e dos que não são regidos nas leis trabalhistas, como o síndico profissional.
Entretanto, para que não seja configurado como vínculo empregatício, é imprescindível que haja a elaboração de um contrato formal de prestação de serviços entre o condomínio e ele.

Texto por Isabela Cristina – Gestora da Mediação do Morar